Portaria nº 072, de 02 de março de 2000
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando que os avanços tecnológicos para diagnóstico e manuseio de récem-nascidos, notadamente os de baixo peso, melhoram de forma acentuada as chances de vida desse grupo etário; Considerando que o adequado desenvolvimento dessas crianças é determinado por um equilíbrio quanto ao suporte das necessidades biológicas, ambientais e familiares; Considerando a necessidade de estabelecer uma contínua adequação tanto da abordagem técnica quanto das posturas que impliquem em mudanças ambientais e comportamentais com vistas à maior humanização do atendimento, e Considerando que a adoção das Normas de Atenção Humanizada do Récem-Nascido de Baixo-Peso (Método Canguru) pode ser essencial na promoção de uma mudança institucional na busca de atenção à saúde, centrada na humanização da assistência e no princípio de cidadania da família, resolve: Art. 1º - Incluir na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SIH/SUS o procedimento abaixo: Grupo: 71.100.04-0 - Atendimento ao Récem-Nascido de Baixo Peso Procedimento: 71.300.12-0 - Atendimento ao Récem-nascido de Baixo Peso:
SH | SP | SADT | TOTAL (R$) | ATO MED | ANEST | PERM | 420,71 | 54,89 | 12,99 | 488,58 | 18 | 00 | 10 |
Art. 2º - Estabelecer que a equipe de saúde responsável por esse atendimento seja multiprofissional, constituída por: - médicos; - neonatologistas ( cobertura de 24 horas ); - obstetras (cobertura de 24 horas ); - pediatras com treinamento em seguimento do Récem-Nascido de risco; - oftalmologista; - enfermeiras (cobertura de 24 horas ); - auxiliares de enfermagem ( na 2ª etapa uma auxiliar para cada 6 (seis) binômios com cobertura de 24 horas; - psicólogos; - fisioterapeutas; - terapeutas ocupacionais; - assistentes sociais; - fonoaudiólogos; - nutricionistas. Art. 3º - Determinar que os setores de terapia intensiva neonatal e de cuidados intermediários deverão obedecer às normas já padronizadas pela Portaria GM/MS nº 3432 ,de 12 de agosto de 1998 e Portaria GM/MS nº 1091, de 25 de agosto de 1999, permitindo o acesso dos pais com possibilidade de desenvolvimento do contato tátil. Art. 4º - Definir que os gestores estaduais e municipais deverão estabelecer rotinas de acompanhamento, treinamento, supervisão e controle que garantam a melhoria de qualidade da assistência aos récem-nascidos. Art.5º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. RENILSON REHEM DE SOUZA PUBLICADA NO DO DE 03/03/2000 - SEÇÃO - I Portaria Conjunta SE/SAS nº 38 de 29 de setembro de 1999* O Secretário Executivo e o Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando os estudos realizados pela Sociedade Brasileira de Nutrição Parenteral e Enteral, por meio do Inquérito Brasileiro de Avaliação Nutricional Hospitalar - IBRANUTRI sobre a avaliação da desnutrição no Brasil; Considerando o alto índice de desnutrição em pacientes hospitalizados; Considerando a necessidade de se diminuir o tempo de permanência hospitalar, os índices de morbidade e mortalidade e o custo associado à desnutrição, e Considerando que os estudos do IBRANUTRI, em relação ao custo benefício da Terapia de Nutrição na Assistência Integral à Saúde, demonstram que para cada R$ 1,00 (um real) investido em terapia nutricional gera R$ 4,13 (quatro reais e treze centavos) de economia total, resolvem: Art. 1º - Incluir, na Tabela de Procedimentos Especiais do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde/SIH-SUS, os procedimentos: Código | Nome do Procedimento | Valor(R$) | Quant. | 98.300.01-6 | Nutrição Enteral em Pediatria (aplicação/dia) | 20,00 | 31 | 98.500.01-5 | Nutrição Enteral em Adulto (aplicação/dia) | 40,00 | 31 |
Art. 2º - Definir que a Terapia de Nutrição Enteral poderá ser indicada, preferencialmente, nos casos de pacientes distróficos portadores de disfunções orgânicas, infecções, doenças oncológicas e cirúrgicas, transplantes e recém-nascidos de muito baixo peso. Art. 3º - Estabelecer que os procedimentos de que trata esta Portaria poderão ser realizados por serviços habilitados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de acordo com a Portaria SVS/MS nº 337 de 14 de abril de 1999. Art. 4º - Determinar que a Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional - EMTN será responsável pela normatização da indicação da Terapia de Nutrição Enteral. Art. 5º - Definir que a avaliação da fórmula indicada para aplicação da Terapia de Nutrição Enteral deverá ser normatizada pela EMTN, conforme item 3.4 da Portaria SVS/MS nº 337/99. Art. 6º - Definir que o procedimento de Terapia de Nutrição Enteral, para efeito de preenchimento da Autorização de Internação Hospitalar - AIH, deverá ser lançado no Campo de Procedimentos Especiais. Art. 7º - Determinar que caberá ao gestor o acompanhamento dos índices de aplicação da Terapia de Nutrição Enteral, tendo em vista o seu baixo custo, menores complicações associadas e diminuição da necessidade de controles clínicos/laboratoriais. Art. 8° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BARJAS NEGRI | RENILSON REHEM DE SOUZA | *Republicada por ter saído com incorreção , do original, no DO nº 188-E, de 30.09.99, seção I, página 82. |
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE Portaria nº 623 de 05 de novembro de 1999 O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria Conjunta SE/SAS nº 38, de 29 de setembro de 1999, que incluiu o procedimento de Nutrição Enteral na Tabela de Procedimentos Especiais do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde-SIH/SUS; Considerando o Artigo 3º, da Portaria supracitada, que determina que só poderão realizar o procedimento de Nutrição Enteral os hospitais integrantes do SIH/SUS que tenham esse serviço habilitado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS; Considerando a Portaria SVS/MS nº 337, de 14 de abril de 1999, que aprova o Regulamento Técnico para fixar requisitos mínimos exigidos para Terapia de Nutrição Enteral, e Considerando a necessidade de se regulamentar a aplicação da Terapia de Nutrição Enteral no âmbito do SUS, resolve: Art. 1º - Determinar que os hospitais interessados em realizar o procedimento de Nutrição Enteral deverão solicitar o seu cadastramento ao gestor, acompanhado de documentação que comprove a sua habilitação pela ANVS . Art. 2º - Estabelecer que caberá ao gestor encaminhar para a Secretaria de Assistência à Saúde - SAS, nome e CGC das unidades hospitalares habilitadas pela ANVS para prestação desse serviço. Art. 3º - Determinar que o controle e avaliação da aplicação da Terapia de Nutrição Enteral será de responsabilidade do gestor. Art. 4º - Estabelecer que a SAS publicará no Diário Oficial a relação dos hospitais habilitados, encaminhada pelo gestor. Art. 5º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. RENILSON REHEM DE SOUZA PUBLICADA NO DO DE 08/11/99 - SEÇÃO - I Portaria nº 90 de 22 de março de 2000 O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a Portaria Conjunta SE/SAS nº 38, de 29 de setembro de 1999, publicada no DO nº 188-E, seção I, pág. 82, de 13 de outubro de 1999, que incluiu os procedimentos de Nutrição Enteral na Tabela de Procedimentos Especiais do Sistema Único de Saúde-SIH/SUS, resolve: Art. 1º - Incluir na Ficha de Cadastro de Terceiros - FCT pessoa jurídica, a especialidade 51 - Serviço de Nutrição Enteral, a ser lançado no campo de serviços profissionais da AIH. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENILSON REHEM DE SOUZA
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