Portaria nº 135 de 08 de março de 2005
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS nº 343, de 07 de março de 2005 e a Portaria SAS/MS nº 131, de 08 de março de 2005, que instituem e estabelecem os mecanismos para a organização e implantação de Serviços de Assistência e Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, no âmbito do Sistema Único de Saúde, e Considerando a constante necessidade de atualização das Tabelas de Procedimentos do Sistema de Informação Hospitalar, resolve:
Art. 1º - Alterar a Tabela de Serviço/Classificações dos Sistemas de Informações (SCNES, SIA e SIH/SUS) da seguinte forma: - Alterar a descrição do Serviço de código 520 para Serviço de Terapia Nutricional - Recompor o serviço de código 520 -TERAPIA NUTRICIONAL, com as seguintes classificações:
Código | Descrição do Serviço | Código | Descrição das Classificações | 520 | Terapia Nutricional | 001 | Enteral | 002 | Enteral/ Parenteral | 003 | Enteral/ Parenteral com manipulação/fabricação
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Art. 2º - Definir as compatibilidades da Tabela de Serviços/Classificações de que trata o Artigo 1º, desta Portaria, com as categorias profissionais que prestam atendimento em saúde classificadas pelo Ministério do Trabalho, codificadas conforme tabela de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO/94) - ANEXO desta Portaria. Art 3º Estabelecer que o Serviço de Terapia Nutricional deverá estar cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES em estabelecimentos de saúde tipo Hospital Geral ou Hospital Especializado Art. 4º - Estabelecer que os procedimentos especiais de Alta Complexidade em Terapia Nutricional são os discriminados no Anexo IV da Portaria SAS/MS nº 131, de 08 de março de 2005. § 1º - Os procedimentos especiais a seguir descritos deverão ser registrados no campo Procedimento Especial (Médico Auditor) da AIH para pagamento do componente SH - Serviço Hospitalar e no campo Serviços Profissionais para pagamento do componente SP - Serviço Profissional. 98.003.02-0 - Gastrostomia Endoscópica Percutânea, incluindo material, 98.303.01-5 - Gastrostomia Endoscópica Percutânea Pediátrica, incluindo material e sedação anestésica 98.303.02-3 - Cateterismo Veia Central em Pediatria, incluindo cateter duplo lumem e sedação anestésica. 98.503.01-4 - Cateterismo Veia Central, incluindo cateter duplo lumem. § 2º - Os demais procedimentos constantes do Anexo IV da Portaria SAS/MS nº 131, de 08 de março de 2005, deverão ser registrados somente no campo Serviços Profissionais. § 3º - O valor dos Serviços Profissionais - SP dos procedimentos 98.303.01-5 - Gastrostomia Endoscópica Percutânea Pediátrica, incluindo material e sedação anestésica e 98.303.02-3 - Cateterismo Veia Central em Pediatria, incluindo cateter de duplo lumem e sedação anestésica, engloba os honorários do anestesista, que corresponde ao percentual de 30% do valor do SP desses procedimentos. § 4º - Para remuneração do profissional anestesista referente aos procedimentos 98.303.01-5 - Gastrostomia Endoscópica Percutânea Pediátrica, incluindo material e sedação anestésica e 98.303-02-3 - Cateterismo Veia Central Pediátrica, incluindo material e sedação anestésica, deverá ser registrado no campo Serviços Profissionais da AIH os códigos de TIPO: 30, 45 ou 49 para CPF e 50 para CNPJ e o TIPO DE ATO 06. § 5º - Para as demais pessoas físicas (CPF) e pessoa jurídica (CNPJ) deverão ser registrados os Tipos e Tipos de Atos discriminados no Anexo IV da Portaria SAS/MS nº 131, de 08 de março de 2005. Art. 5º - Definir, para os efeitos a que se propõe esta Portaria, que se entende por nutrição enteral aquela fórmula nutricional completa, administrada através de sonda nasoentérica, sonda nasogástrica, jejunostomia ou gastrostomia. § 1º - A fórmula nutricional completa referida neste Artigo exclui qualquer tipo de dieta artesanal. § 2º - O valor de qualquer fórmula nutricional administrada por via oral está inserido no componente Serviços Hospitalares da Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Hospitalares/ SIH. Art. 6º - Instruir que se entende por nutrição parenteral aquela administrada por via intravenosa, central ou periférica, sendo uma solução ou emulsão composta obrigatoriamente de aminoácidos, carboidratos, vitaminas e minerais, com ou sem administração diária de lipídios, para suprir as necessidades metabólicas e nutricionais de pacientes impossibilitados de alcançá-la por via oral ou enteral. Art. 7º - Instruir que a Terapia Nutrição Parenteral deverá ser indicada, preferencialmente, nos casos de recém-nascidos prematuros com necessidade de ventilação mecânica, enterocolite necrosante, anomalias congênitas ou adquiridas do trato intestinal que impossibilite a administração via oral ou entérica, em crianças e adultos desnutridos graves, no preparo pré-operatório, no pós-operatório de cirurgias de grande porte e suas complicações e em doenças terminais do trato gastrointestinal, onde a via digestiva encontra-se impedida. Art. 8º - Definir que a aplicação da nutrição parenteral em pacientes neonatos deverá ser instituída somente para os pacientes internados em Unidades de Tratamento Intensivo - UTI. Art. 9º - Estabelecer que a Nutrição Parenteral em pacientes adultos deverá ser instituída, preferencialmente, para pacientes internados em Unidades de Tratamento Intensivo ou nos casos de pacientes internados em leito comum com acesso a Unidade de Tratamento Intensivo - UTI. Art. 10 - Instruir os procedimentos de acesso venoso central com uso de cateteres duplo lumem, códigos 98.303.02-3 - Cateterismo Veia Central em Pediatria, incluindo cateter duplo lumem e sedação anestésica e 98.503.01-4 - Cateterismo Veia Central, incluindo cateter duplo lumem, estão indicados e limitados aos pacientes internados em Serviços de Tratamento Intensivo. Art. 11 - Orientar que para os demais pacientes hospitalizados em unidades de internação, quando do acesso de veia central para a instalação de nutrição parenteral, central, seja utilizado o código 97.021.00-8 - Cateterismo de Veia Central por Punção, conforme as especificações da republicação do Anexo III, da Portaria SAS/MS nº 210, de 15 de junho de 2004. Art. 12 - Definir que os procedimentos 98.302-01-9 e 98.502-01-8, relacionados à nutrição parenteral, não deverão exceder em conjunto, o percentual de 5% (cinco por cento) do total de todos os procedimentos de terapia nutricional e que o procedimento 98.402.01-3 relacionado à nutrição parenteral neonatal não deva exceder o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos procedimentos de terapia nutricional. Art. 13 - Esclarecer que, na situação da administração concomitante de nutrição parenteral e enteral, independente da faixa etária, este percentual de indicação não deve exceder a 10% (dez por cento) do total dos procedimentos de terapia nutricional sendo pago, nesta situação, o valor da maior diária, ou seja, o valor da nutrição parenteral. Art. 14 - Instruir que, na indicação de nutrição enteral, por período de até 05 (cinco) dias, a via de acesso preferencial será pelo cateter naso-gástrico. Art. 15 - Orientar que para a solicitação e/ou autorização dos procedimentos de Terapia Nutricional será utilizado o formulário para o "Banco de Dados em Terapia Nutricional", constante do Anexo V da Portaria SAS/MS nº 131, de 08 de março de 2005.
Art. 16 - Estabelecer que os hospitais integrantes do SUS poderão proceder à cessão de seus créditos em favor de Empresas Prestadoras de Serviços, desde que essas estejam habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de conformidade com a Portaria SVS/MS nº 272/98, que aprova o Regulamento Técnico da Nutrição Parenteral e Resolução de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 63, de 06 de julho 2000, que aprova o Regulamento Técnico da Nutrição Enteral. Art. 17 - Orientar que a forma de aquisição e/ou de preparo da fórmula ou da dieta nutricional deverá ser notificada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, conforme a classificação do estabelecimento em 520/001, 520/002 ou 520/003. Art. 18 - Esta portaria entrará em vigor na competência do mês de março de 2005. JORGE SOLLA
Secretário
ANEXO TABELA DE SERVIÇO/CLASSIFICAÇÕES E COMPATIBILIZAÇÃO PROFISSIONAL
CD_SERV | DESCRICAO | CD_CLASS | DESCRICAO_ | Agrupamento de Profissionais | CO_CBO/94 | DESCRICAO_CBO | 520 | NUTRIÇÃO | 001 | ENTERAL | 1 | 06155 | MÉDICO PEDIATRA | 06190 | MÉDICO NUTRÓLOGO (outros médicos) | 06810 | NUTRICIONISTA | 07110 | ENFERMEIRO EM GERAL | 2 | 06105 | MÉDICOS, EM GERAL (CLÍNICO GERAL) | 06190 | MÉDICO NUTRÓLOGO (outros médicos) | 06810 | NUTRICIONISTA | 07110 | ENFERMEIRO EM GERAL | 002 | ENTERAL / PARENTERAL | 1 | 06105 | MÉDICOS, EM GERAL (CLÍNICO GERAL) | 06190 | MÉDICO NUTRÓLOGO (outros médicos) | 06810 | NUTRICIONISTA | 07110 | ENFERMEIRO EM GERAL | 06710 | FARMACÊUTICO | 2 | 06155 | MÉDICO PEDIATRA | 06190 | MÉDICO NUTRÓLOGO (outros médicos) | 06810 | NUTRICIONISTA | 07110 | ENFERMEIRO EM GERAL | 06710 | FARMACÊUTICO | 003 | ENTERAL / PARENTERAL, COM MANIPULAÇÃO/ FABRICAÇÃO | 1 | 06105 | MÉDICOS, EM GERAL (CLÍNICO GERAL) | 06190 | MÉDICO NUTRÓLOGO (outros médicos) | 06810 | NUTRICIONISTA | 07110 | ENFERMEIRO EM GERAL | 06710 | FARMACÊUTICO | 2 | 06155 | MÉDICO PEDIATRA | 06190 | MÉDICO NUTRÓLOGO (outros médicos) | 06810 | NUTRICIONISTA | 07110 | ENFERMEIRO EM GERAL | 06710 | FARMACÊUTICO |
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